CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO

BE SMART AVEIRO

 

CONTRAENTES:

PRIMEIRA:

VETORES E HIPOTENUSAS, LDA, titular do número único de pessoa coletiva e de matrícula na Conservatória no Registo Comercial 515.722.430, com sede social na Estrada da Ribeira, 689 – casa 11, Bicesse, 2645-537 Alcabideche, com o capital social de 3.000€, doravante abreviadamente designada por “Primeira Contraente”; e

SEGUNDO:

#FName# #SName#, residente na XXXXX cujos demais elementos de identificação (número e data de validade do cartão de cidadão e número de identificação fiscal ou número e data de validade do passaporte) são referidos a final, imediatamente antes da assinatura, doravante abreviadamente designado por “Segundo Contraente”.

Considerando que:

  1. A Primeira Contraente prossegue, entre outras, a atividade de exploração de bens imóveis, incluindo sob o regime de alojamento local, administração e gestão de imóveis, bem como a prestação de serviços conexos, incluindo a prestação de serviços de alojamento;
  2. A Primeira Contraente é a proprietária do prédio situado na Rua D. Jorge de Lencastre, 21, em Aveiro, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 916 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo nº 2915 (União das Freguesias de Glória e Vera Cruz);
  3. A Primeira  Contraente  instalou  e  opera  no  prédio urbano anteriormente identificado Residência de estudantes mas não só, denominada BE SMART AVEIRO (doravante abreviadamente designada por “Residência”);
  4. A Primeira  Contraente  proporciona  a  quem  reside  na Residência   não   só   a   utilização   individual   de   alojamento totalmente equipado, mas também um conjunto integrado de serviços, instalações e comodidades;
  5. O Segundo Contraente pretende beneficiar dos serviços, das instalações e das comodidades disponíveis na Residência;
  6. O Segundo Contraente reconhece e aceita que o uso dos serviços, das instalações e das comodidades disponíveis na Residência só pode ser prosseguido por meio de um contrato que incorpore e reflita na máxima extensão possível a vontade das partes, não sendo esse contrato compatível com qualquer regime legal tipificado na lei (em particular, o dos contratos de arrendamento),

É  celebrado  entre  a  Primeira  Contraente  e  a  Segundo Contraente o presente Contrato de Prestação de Serviços de Alojamento (doravante o “Contrato”), o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes e pelos anexos ao presente Contrato, que dele constituem parte integrante:

 

Cláusula Primeira

(OBJETO DO CONTRATO)

1.1.  Pelo  presente  Contrato  e  a  troco  da  contrapartida estabelecida na cláusula 3.1. (sem prejuízo da imputação aí realizada quanto aos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 4.1. e os demais Serviços de Alojamento), a Primeira Contraente obriga-se a prestar ao Segundo Contraente, que aceita, o conjunto integrado de serviços, instalações e comodidades discriminado nas cláusulas seguintes (os “Serviços de Alojamento”), incluindo a utilização individual de um alojamento totalmente equipado na Residência (o “Alojamento”).

1.2.       O Alojamento tem o nº XXX

 

Cláusula Segunda

(DURAÇÃO DO CONTRATO)

2.1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.4, a produção de efeitos do presente Contrato tem início no dia #CommencementDate#, cessando tais efeitos no dia #TerminationDate#.

2.2. O Segundo Contraente pode iniciar a utilização do Alojamento em data posterior à do início de vigência do Contrato, podendo igualmente cessar a utilização do Alojamento em data anterior à do fim daquele, em qualquer dos casos desde que notifique a Primeira Contraente com a antecedência mínima de 30 dias, permanecendo inalterada, salvo acordo escrito e expresso noutro sentido, a plena responsabilidade do Segundo Contraente pelo pagamento dos Serviços de Alojamento por toda a duração do Contrato estabelecida na cláusula 2.1

2.3.  O  Segundo  Contraente  poderá  contactar  a  Primeira, antes de decorrida metade da duração do Contrato, em ordem a manifestar o interesse que eventualmente tenha em, ao abrigo de contrato de teor idêntico ao presente, continuar a beneficiar dos Serviços de Alojamento, em conformidade com as regras então aplicáveis (em particular no que toca à contrapartida devida e à redacção dos anexos ao presente Contrato).

 

Cláusula Terceira

(CONTRAPARTIDA)

3.1. A título de contrapartida dos Serviços de Alojamento prestados pela Primeira Contraente, o Segundo Contraente pagará àquela, mensalmente, #ChargesMonthly#, dos quais X€ respeitam especificamente aos demais Serviços de Alojamento,  em particular a disponibilização da utilização individual do Alojamento (abrangendo todo o mobiliário e demais bens que nele existam), incluindo os valores em causa IVA à taxa legal em vigor (atualmente 6% e 23%, respetivamente).

3.2. A contrapartida estabelecida na cláusula 3.1 é paga de uma só vez, até ao dia oito de cada mês.

3.3.  O  pagamento  da  contrapartida  mensal   e serviços deverá  ser efetuado exclusivamente através de transferência bancária.

3.4.  No  caso  de  haver  atraso  superior  a  oito  dias  no pagamento da contrapartida mensal, ao montante devido acrescerá uma penalização de valor idêntico a 5% do valor da contrapartida mensal, penalização esta que duplicará a cada período de 10 dias seguidos de duração da mora no cumprimento dessa obrigação, até se atingir a penalização máxima de 40% do valor da contrapartida mensal.

3.5. As partes expressamente acordam em conferir à Primeira Contraente  o  direito  de,  após  vinte  dias  de  mora  no pagamento da contrapartida mensal, resolver o Contrato com fundamento no seu incumprimento pelo Segundo Contraente, podendo a Primeira Contraente remover imediatamente do Alojamento todos os pertences e objetos nele existentes aí colocados pelo Segundo Contraente, colocando-os noutro local à sua guarda, sendo o código/cartão/chave da fechadura alterado e perdendo o Segundo Contraente, automaticamente, o direito à utilização daquele Alojamento, podendo o gozo do mesmo ser facultado a terceiro.

3.6. Sem prejuízo do eventual direito de retenção a que possa haver lugar, na eventualidade de haver ainda quantias em dívida pelo Segundo Contraente à Primeira Contraente, aquele poderá reclamar, por escrito, os pertences referidos no número anterior até 30 dias após a desocupação do alojamento, período após o qual os mesmos serão considerados abandonados, por conseguinte podendo a Primeira Contraente dispor deles como muito bem lhe aprouver, designadamente mediante a sua destruição, sem que nada seja devido ao Segundo Contraente.

 

Cláusula Quarta

(SERVIÇOS DE ALOJAMENTO)

4.1.  Os  Serviços  de  Alojamento  a  prestar  pela  Primeira Contraente incluem, para além da disponibilização da utilização individual do Alojamento, abrangendo todo o mobiliário e demais bens que nele existam e que pertencem à Primeira Contraente, os seguintes serviços:

  1. a) Acesso ilimitado à Internet;
  2. b) Acesso e utilização, em conformidade com o estabelecido no Regulamento Interno que constitui o Anexo I ao presente Contrato, dos equipamentos comuns a cada momento existentes na Residência, designadamente frigorífico, micro-ondas e placa e fornos;
  3. c) Acesso e utilização, em conformidade com o estabelecido no Regulamento Interno que constitui o Anexo I ao presente Contrato, dos espaços comuns da Residência, designadamente cozinha, zona de refeição, e salas comuns.
  4. d) Limpeza periódica dos espaços comuns do prédio e Alojamentos.

4.2. Conforme referido na cláusula 3.1., os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 4.1., são prestados pela Primeira Contraente ao Segundo por uma contrapartida mensal específica de X€, incluindo este valor IVA à taxa legal em vigor (atualmente 23%).

4.3. Os serviços de água e electricidade serão cobrados ao Segundo Contraente juntamente à contrapartida mensal no mês imediatamente seguinte à apresentação das correspondentes facturas pela empresa responsável  pela sua comercialização.

4.4. Os valores a cobrar serão os correspondentes ao total das facturas dividido pelo numero de Segundos Contraentes existentes na Residência à data da sua emissão por parte das empresas comercializadoras dos serviços indicados na cláusula anterior.

 

Cláusula Quinta

(GARANTIA DE INGRESSO E CAUÇÃO DO ALOJAMENTO)

5.1. 0 Segundo Contraente entregará à Primeira Contraente as quantias previstas nas cláusulas 5.2 a 5.3 a título de:

  1. a) garantia de ingresso na Residência; e
  2. b) caução de bom cumprimento do Contrato, em particular no que respeita à utilização do Alojamento.

5.2. Por garantia de ingresso entende-se o valor equivalente à contrapartida mensal global, como última renda/prestação, estabelecida na cláusula 3.1. (incluindo, pois, também a contrapartida específica relativa aos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 4.1., a pagar pelo Segundo Contraente antes da produção de efeitos do Contrato para efeitos de ver assegurado o ingresso na Residência, aplicando-se-lhe o disposto na cláusula 5.6.

5.3  Por  caução  entende-se  o  valor  equivalente  a  uma contrapartida mensal global #ChargesMonthly#, como estabelecido na cláusula 3.1 (incluindo, pois, também a contrapartida específica relativa aos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 4.1), a ser pago com os meios de pagamento disponíveis, a entregar pelo Segundo Contraente ao Primeiro Contraente antes da produção de efeitos do Contrato para efeitos de caução de bom cumprimento do Contrato, nomeadamente no  que respeita à utilização  do Alojamento, conforme previsto na cláusula 5.7, sendo o valor referido restituído integralmente ao Segundo Contraente (com exceção de eventuais custos bancários) aquando da cessação do presente Contrato, desde que em conformidade com o estabelecido na cláusula 5.8 não hajam responsabilidades do Segundo Contraente a assegurar depois do Check-out.

5.4. Sem prejuízo do disposto na parte final da cláusula 5.6., a produção  de  efeitos  do  presente  Contrato  depende  da verificação cumulativa das seguintes condições:

  1. a) Sejam efetuados com a  reserva  do  Alojamento os pagamentos mencionados nas cláusulas 5.2 e 5.3;
  2. b) O pagamento, correspondente à primeira renda de utilização do Alojamento, no prazo máximo de 8 dias após o check-in;
  3. c) Seja recebido no correio eletrónico do Segundo Contraente(info@besmart.pt) uma digitalizaçãodo presente Contrato (que constituirá, por conseguinte, uma mera proposta contratual, sujeita a aceitação pela Primeira Contraente) devidamente assinado pelo Segundo Contraente; e, por último
  4. d) Seja entregue, na Residência (em mão ou por via postal), o original do Contrato devidamente assinado pelo Segundo Contraente;

5.5. Os valores referidos nas cláusulas 5.1 a 5.4 deverão ser pagos nos termos previstos na cláusula 3.3

5.6. O não pagamento dos valores referidos nas cláusulas 5.1.a 5.4., implica a não produção de efeitos deste Contrato por não estarem reunidos os requisitos definidos, originando a perda a favor da Primeira Contraente da garantia de ingresso e prestação da caução estabelecidas na cláusula 5.1.

5.7. A caução estabelecida na cláusula 5.3. destina-se a garantir o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato e a reposição de quaisquer danos que o residente cause nas instalações ou equipamentos do Alojamento durante a vigência do Contrato.

5.8. A caução será devolvida no prazo máximo de 30 dias contados da data de cessação do presente Contrato após dedução dos seguintes valores:

  1. a) Todos os valores de remunerações por pagar;
  2. b) Custos de limpeza extraordinários, quando aplicável, no valor de 50€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se o Alojamento tiver sido restituído em condições de limpeza deficientes ou não satisfatórias;
  3. c) Custos de substituição de chaves e/ou cartões perdidos no valor de 25€ acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Caso haja uma deslocação propositada para o feito, 25€ serão acrescidos ao valor anterior escrito;
  4. d) Custo de reparação de danos no Alojamento ou nas zonas comuns para além do desgaste do tempo e uso normal e prudente;
  5. e) Quaisquer outros  montantes  legalmente  exigíveis  de acordo com este Contrato.

 

Cláusula Sexta

(DEVOLUÇÃO DA GARANTIA DE INGRESSO E CAUÇÃO)

6.1. O valor pago a título de garantia de ingresso e caução são destinados a assegurar que o Alojamento fica reservado para o Segundo Contraente até à data de início do Contrato.

6.2.  As  partes  reconhecem  que  o  cancelamento  de  uma reserva poderá causar prejuízos à Primeira Contraente por via do custo de oportunidade da reserva perdida, pelo que os cancelamentos nos alojamentos terão de ser devidamente justificados e estão sujeitos às seguintes regras:

  1. a) O valor pago a título de garantia de ingresso e caução serão devolvidos em 75% caso o Segundo Contraente cancele o presente Contrato com 60 ou mais dias de antecedência do seu início, suportando o Segundo Contraente, apenas, os custos da transferência bancária com a devolução do valor pago pela mesma forma de pagamento;
  2. b) O valor pago a título de garantia de ingresso e caução serão devolvidos em 50% caso o Segundo Contraente cancele o presente Contrato com 30 ou mais dias, mas menos de 60 dias, de antecedência do seu início, suportando este os custos da transferência bancária ou com outro meio que a Primeira Contraente venha a indicar para a devolução;
  3. c) O valor pago a título de garantia de ingresso e caução não serão devolvidos se o Segundo Contraente cancelar o Contrato com menos de 30 dias de antecedência do seu início.

 

Cláusula Sétima

(UTILIZAÇÃO DO ALOJAMENTO)

7.1 O Alojamento destina-se a ser utilizado de forma exclusiva pelo Segundo Contraente, não podendo este cedê-lo ou partilhá- lo (sem prejuízo, bem entendido, de poder receber visitas, desde que dentro do horário previsto no Regulamento Interno), por qualquer forma, com terceiros.

7.2. A entrada e saída ( como reporte ao início e fim deste contrato),no alojamento será acompanhada de um Auto de receção e entrega do Alojamento onde se descrimina a situação em que o Alojamento se encontra, com fotografias do local e um inventário de tudo o que tem, como utensílios, utilitários e mobiliário.

7.3. O Segundo Contraente deve identificar e comunicar à Primeira Contraente todas as anomalias e defeitos existentes no Alojamento, ficando responsável por todas as anomalias e defeitos identificados na cessação do presente Contrato e que não hajam sido identificados por este na data de início de utilização do Alojamento.

7.4. O Segundo Contraente deve utilizar o Alojamento e as partes comuns da Residência no respeito das condições de segurança, nomeadamente não partilhando códigos de segurança e/ou chaves do alojamento, não permitindo o acesso a estranhos, não efetuando cópias das chaves ou cartões de entrada na Residência e encerrando todas as portas e janelas do Alojamento.

 

Cláusula Oitava

(ALOJAMENTO, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E UTENSILISIOS)

8.1.  O  Segundo  Contraente  obriga-se  a  manter  em  bom estado o mobiliário do Alojamento, bem como equipamentos e utensílios comuns.

8.2. As fotografias da Residencia no website (www.besmart.pt) são meramente ilustrativas e podem não representar o alojamento em que o novo residente irá ficar sendo apenas uma caracterização aproximada do modelo mais comum.

 

Cláusula Nona

(OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO ALOJAMENTO)

9.1.   Não   é   permitido   ao   Segundo   Contraente   realizar qualquer tipo de reparações ou alterações no Alojamento, nem às infraestruturas ou equipamentos da Residência.

9.2.  No  caso  de  ser  necessário  proceder  à  reparação  de quaisquer danos inadiáveis no Alojamento, a Primeira Contraente compromete-se a levar a cabo, de imediato, os trabalhos necessários.

9.3.  Caso  os  danos  inadiáveis  identificados  resultem  de negligência por parte do Segundo Contraente, ser-lhe-ão os respetivos custos cobrados juntamente com a remuneração mensal que se vença imediatamente após a identificação dos danos.

9.4. Se os danos não forem de carácter inadiável ou urgente, os mesmos serão reparados depois de terminado o presente Contrato, sendo o custo da reparação, se imputável ao Segundo Contraente, deduzido no valor da caução.

9.5. A Vetores e Hipotenusas, Lda reserva-se, por motivos de remodelação e ou manutenção, a fazer alterações ou substituições periódicas por forma a garantir, na data do início da ocupação, que o Alojamento entregue se encontra em boas condições.

 

Cláusula Décima

(OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRAENTE)

Para além das demais obrigações previstas neste Contrato, o Segundo Contraente obriga-se ainda a:

  1. a) Cumprir integralmente o disposto no Regulamento Interno que constitui o Anexo I ao presente Contrato;
  2. b) Permitir que   a   Primeira   Contraente,   ou   um   seu representante devidamente credenciado, aceda ao Alojamento para fins de manutenção e gestão. Os acessos far-se-ão mediante comunicação prévia e de modo a interferir o mínimo possível com a privacidade do Segundo Outorgante;
  3. c) Manter o Alojamento em bom estado de conservação e restituí-lo, findo o Contrato, no estado de conservação em que o recebeu, indemnizando a Primeira Contraente pelos danos ou prejuízos que então se verificarem, salvo os inerentes ao desgaste do tempo e uso normal e prudente.

 

Cláusula Décima-Primeira

(PROTEÇÃO DE DADOS)

11.1. O Segundo Contraente dá o seu consentimento para a recolha e tratamento do nome, morada, número de identificação fiscal, telefone e email com a exclusiva finalidade de faturação e gestão de contactos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

11.2. O  Segundo  Contraente  goza  do  direito  de  acesso  e retificação dos dados, o que poderá ser exercido mediante contacto com a Primeira Contraente, por email, para o endereço info@besmart.pt.

11.3. O Segundo Contraente pode optar por não fornecer cópia dos documentos de identificação desde que, na data do início de utilização do Alojamento, apresente o original deste(s) para confirmação da informação fornecida na reserva.

 

Cláusula Décima-Segunda

(DANOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS)

12.1.  A  Primeira  Contraente  não  será  responsável  por quaisquer danos pessoais ou patrimoniais sofridos pelo Segundo, pessoal ao seu serviço, ou quaisquer outras pessoas e que sejam resultado de incêndio, explosão, inundação ou roubo ou qualquer outro acidente, que eventualmente se verifique na Residência.

12.2. O Segundo Contraente não poderá reclamar da Primeira Contraente indemnização por casos de força maior, nem pela suspensão ou deficiência de fornecimento de água, energia elétrica e Internet, a não ser que os mesmos tenham sido determinados por factos que lhe sejam diretamente imputáveis.

 

Cláusula Décima-Terceira

(DOMICÍLIO CONTRATUAL)

13.1. Para todos os efeitos previstos neste Contrato serão considerados os domicílios dos Contraentes que deste constem, salvo se for comunicado, por escrito, qualquer alteração dos mesmos.

13.2. A alteração do domicílio contratual por qualquer um dos dois Contraentes deverá ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção ou, no caso de alteração do domicílio do Segundo Contraente, para info@besmart.pt, no prazo de dez dias subsequentes à respetiva alteração.

13.3.   As   comunicações   entre   as   partes   consideram-se efetivamente recebidas, ainda que:

  1. a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não  a  ter  levantado  no  prazo  previsto  no regulamento dos serviços postais;
  2. b) O aviso  de  receção  tenha  sido  assinado  por  pessoa diferente do destinatário;

13.4. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as partes expressamente acordam:

  1. a) Que as comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas na data da respetiva receção;
  2. b) Que durante a vigência do contrato e no que respeita à Segunda Contraente, as comunicações relativas ao contrato podem ser enviadas e entregues no alojamento se a Vetores e Hipotenusas, Lda entender ser esta a forma mais fácil de notificar a outra parte.

13.5. Para efeito de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, as partes convencionam as moradas indicadas no presente Contrato, nos termos referidos nos números anteriores.

 

Cláusula Décima-Quarta

(LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)

Em  tudo  o  que   estiver  omisso   no   presente  Contrato, vigorarão as disposições legais aplicáveis.

 

Cláusula Décima-Quinta

(FORO COMPETENTE)

Para    qualquer    questão    emergente    da    interpretação, integração e execução do presente Contrato as partes acordam que será competente o foro da comarca da localização do imóvel ou o Julgado de Paz mais próximo.

 

Cláusula Décima-Sexta

(ANEXO)

Constitui anexo ao presente Contrato, dele fazendo parte integrante:

– Regulamento Interno (Anexo I)

Feito em Aveiro, em duplicado aos dias #CurrentDate#

 

Assinatura

Pela Primeira Contraente

Nome  Completo:

Cartão do Cidadão nº:

Contribuinte nº:

Naturalidade/ data de Nascimento:

Estado Civil:

Na qualidade de:

Assinatura

O Segundo Contraente

Nome Completo

Cartão do Cidadão nº/ Passaporte nº

Validade

Contribuinte nº

Naturalidade/ data de nascimento

Estado Civil

Download do Contrato